“Se algum dia [...] os respeitáveis juízes do Brasil,
esquecidos do respeito que devem à lei, e dos
imprescindíveis deveres que contraíram perante à
moral e à nação, corrompidos pela venalidade ou pela
ação deletéria do poder, abandonando a causa
sacrossanta do poder e, por uma inexplicável
aberração, faltarem com a devida justiça aos infelizes
que sofrem escravidão indébita, eu, por minha própria
conta, sem impetrar o auxílio de pessoa alguma, e sob
minha única responsabilidade, aconselharei e
promoverei, não a insurreição, que é um crime, mas a
resistência, que é uma virtude cívica”
GAMA, Luiz da. Correio Paulistano, 10 de novembro de 1871. In
FERREIRA, Lígia F (org.). Lições de resistência. Artigos de Luiz
da Gama na imprensa de São e Rio de Janeiro. São Paulo: Sesc,
2020, p. 5
No trecho acima, o advogado, jornalista e poeta Luiz
da Gama faz referência à “escravidão indébita” vivida
pelos escravizados no Brasil Imperial. O autor se refere
a) aos milhares de africanos escravizados e enviados
ao Brasil após a lei de 1850, que criminalizava o tráfico
de escravizados nas águas atlânticas ao sul do Equador.
b) aos milhares de africanos e seus descendentes
escravizados após a lei de 1831, que tornou o tráfico
ilegal.
c) aos alforriados que, ao migrarem para outra
província do Império, eram considerados fugitivos e
apreendidos por fazendeiros locais.
d) aos ex-escravizados, alforriados pelas associações
abolicionistas estrangeiras no Brasil, que
desenvolveram intensas a partir de 1850.
e) aos escravizados que, com o apoio das milícias
imperiais, encontravam refúgios em quilombos
urbanos, como em São Paulo e Rio de Janeiro.