Pela primeira vez o Estado se intrometia em profundidade
nas relações escravistas, e os escravos souberam aproveitar
a nova situação, acionando-o com bastante frequência em
seu favor. São inúmeros os estudos que os mostram
levando seus senhores ao tribunal para garantir esses
direitos através do instrumento legal da ação de liberdade.
A lei, na feliz expressão do historiador Sidney Chalhoub,
“politizou o cotidiano” das relações entre senhores e
escravos. Animados com a nova situação, muitos escravos
de origem africana, importados após 1831, moveriam
ações contra seus senhores.
REIS, João José. Nos achamos em campo a tratar da liberdade: a
resistência no Brasil oitocentista. In: MOTA, Carlos Guilherme (Org.).
Viagem incompleta (1500-2000). São Paulo: Senac, 2000. p. 56.
O texto acima se refere às formas legais de resistência à
escravidão, desenvolvidas pelos escravos, principalmente
urbanos, e aos obstáculos colocados a eles na busca por
sua cidadania, durante o Império. A lei que, segundo
Chalhoub, “politizou o cotidiano” das relações entre
senhores e escravos, é a
a) Lei Saraiva, que proibiu o voto aos analfabetos,
inviabilizando a participação política dos escravos.
b) Lei do Ventre Livre, que considerava livres todos os
filhos de escravos nascidos a partir da sua data, mas
dava ao senhor a possibilidade de mantê-los até a idade
de 21 anos.
c) Lei do Fim do Tráfico, que proibiu o tráfico de escravo
ao sul da linha do Equador e entre as diversas regiões
do país.
d) Lei Feijó, que tinha por objetivo reprimir o tráfico,
além de garantir a liberdade aos escravos que entraram
no país após a data de sua promulgação.
e) Lei Saraiva-Cotegipe, que libertou os escravos com
mais de 65 anos, mas os obrigava a prestar serviços aos
seus senhores por três anos.