A Nação terá em qualquer tempo o direito de impor
a propriedade privada as modalidades ditadas pelo inte-
resse público [...]. Com esse objetivo serão determinadas
as medidas necessárias ao fracionamento dos latifúndios
[...]. Os povoados, vilarejos e comunidades que careçam
de terras e águas ou não as tenham em quantidades su-
ficientes para as necessidades de sua população terão
direito a elas, tomando-as das propriedades vizinhas, po-
rem respeitando, sempre, a pequena propriedade.
(Artigo 27 da Constituição mexicana de 1917.
Apud Héctor H. Bruit. Revoluções na América Latina, 1988.)
O artigo 27 da Constituição elaborada ao final da Revolu-
ção Mexicana dispõe sobre a propriedade de terra e
(A) contempla parcialmente as reivindicações dos movi-
mentos camponeses e indígenas, por distribuição de
terras.
(B) representa a vitória dos projetos defendidos pelos
setores operários e camponeses vinculados a grupos
socialistas e anarquistas.
(C) expõe o avanço do projeto liberal burguês e de sua
concepção de desenvolvimento de uma agricultura
integralmente voltada à exportação.
(D) restabelece a hegemonia sociopolítica dos grandes
proprietários rurais e da Igreja católica, que havia sido
abalada nos anos de luta.
(E) corresponde aos interesses dos grandes conglome-
rados norte-americanos, que se instalaram no país
durante o período do porfirismo.