196º — Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe
deverá arrancar o olho.
197º — Se ele quebra o osso a um outro, se lhe
deverá quebrar o osso.
198º — Se ele arranca o olho de um liberto, deverá
pagar uma mina.
199º — Se ele arranca um olho de um escravo alheio,
ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a
metade de seu preço.
go de Hamers. pel ene wine. be Acenda em: ez 217
Esse trecho apresenta uma característica de um código
legal elaborado no contexto da Antiguidade Oriental
explicitada no(a)
O recusa do direito natural para expressão da vontade
divina.
caracterização do objeto do delito para a definição da
pena.
engajamento dacoletividade para a institucionalização
da justiça.
flexibilização das normas para garantia do arbítrio
dos magistrados.
cerceamento da possibilidade de defesa para
preservação da autoridade.
“0 0 o