Ao mostrar que a natureza humana é comum e que a
reta razão é compreensível por todos, o jurista holandês
Hugo Grotius (1583-1645) defende a hipótese de que o gê-
nero humano nasce provido de direitos e deveres naturais
que decorrem da própria capacidade de raciocínio, da própria
racionalidade. Para isso, Grotius evoca um estado de nature-
za pacífico anterior a qualquer história para se opor ao atual
estado social dos homens. Se há uma natureza primitiva an-
terior, o que inaugura a alta civilização é o Estado moderno.
(Ricardo Monteagudo. Filosofia política, 2012. Adaptado.)
A hipótese mencionada no excerto, sobre a constituição de
formas de governos, fundamenta-se em uma visão
(A) timocrática, na qual os cidadãos mais honrados têm o
direito de governar.
(B) anárquica, na qual os cidadãos não designam um gover-
nante para si.
(C) sofocrática, na qual o governo é atribuído aos mais
sábios daquela sociedade.
(D) despótica, na qual o rei exerce o poder absoluto sob
justificativa divina.
(E) contratualista, na qual o governo e o povo estabelecem
um acordo político.