“O modelo vigente de regulamentação internacional tem falhado. A Organização Mundial da Saúde
acenou precariamente com sua responsabilidade, dispensando as primeiras notificações formais da calamidade
tardiamente. Quando, finalmente, começou a organizar sua estratégia, tentando implementar um plano mundial
improvisado, já era tarde demais para milhares de vítimas. O vírus já havia se espalhado pelo mundo. Em seus
domínios estatais supostamente autossuficientes, alguns líderes preferiram se concentrar em discursos
messiânicos, capitalzando a situação para ganho político local, concentrando-se em manobras que os
beneficiaram nas próximas eleições. Quando a pandemia tomou forma, a negação se transformou em
desespero, que, por sua vez, deu lugar a atos juridicamente tão terríveis que algumas das principais nações
foram acusadas de pirataria internacional por apreensão ilegal de suprimentos médicos pertencentes a outros
Estados.”
MENEZES, Wagner; MARCOS, Henrique J. Bezerra. O Direito Internacional e a Pandemia. Revista da Faculdade de Direito.
Uberlândia, MG. v. 48, n. 2, pp. 43-78, jul./dez. 2020.
Essa avaliação da relação entre um órgão internacional e os poderes estatais durante a pandemia da
covid-19 expressa
A) a imposição de regulações por parte de órgãos multilaterais em consonância com o fortalecimento de
lideranças locais.
B) a dificuldade enfrentada pelos Estados na resolução de problemas globais, caracterizando um impasse
entre soberania e democracia.
C) o aumento da influência de empresas multinacionais sobre a agenda política local, garantindo a expansão
do livre comércio.
D) o enfraquecimento da soberania dos Estados na regulação da sua economia, dado a necessidade de
atender as demandas eleitorais.