Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, sancionada
em 1991, um trabalhador poderá ser assegurado caso
padeça de doença profissional, cuja definição, dada no
Art. 20, inclui os seguintes aspectos:
- Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
- Doenças profissionais não incluem as degenerativas,
as inerentes a grupo etário, as que não produzam
incapacidade laborativa, nem as endêmicas não resultantes
de atividades profissionais.
Considerando apenas os termos dispostos
no artigo 20 dessa lei, um programador de
softwares em Goiás poderá receber amparo
legal caso sofra de
(A) pé-de-atleta.
(B) mal de Chagas.
(C) tendinite crônica.
(D) mal de Alzheimer.
(E) anemia falciforme.