Na regulação de matérias culturalmente delicadas,
como, por exemplo, a linguagem oficial, os currículos
da educação pública, o status das Igrejas e das
comunidades religiosas, as normas do direito penal
(por exemplo, quanto ao aborto), mas também em
assuntos menos chamativos, como, por exemplo, a
posição da família e dos consórcios semelhantes ao
matrimônio, a aceitação de normas de segurança ou a
delimitação das esferas pública e privada — em tudo
isso reflete-se amiúde apenas o autoentendimento
ético-político de uma cultura majoritária, dominante
por motivos históricos. Por causa de tais regras,
implicitamente repressivas, mesmo dentro de uma
comunidade republicana que garanta formalmente
a igualdade de direitos para todos, pode eclodir um
conflito cultural movido pelas minorias desprezadas
contra a cultura da maioria.
MABERMAS, 1 A Inclusão do outro: estudos do teoria política, São Pauio: Loyoia, 2002
A reivindicação dos direitos culturais das minorias,
como exposto por Habermas, encontra amparo nas
democracias contemporâneas, na medida em que
se alcança
O a secessão, pela qual a minoria discriminada
obteria a igualdade de direitos na condição
da sua concentração espacial, num tipo de
independência nacional.
O a reunificação da sociedade que se encontra
fragmentada em grupos de diferentes comunidades
étnicas, confissões religiosas e formas de vida, em
torno da coesão de uma cultura política nacional.
O a coexistência das diferenças, considerando a
possibilidade de os discursos de autoentendimento
se submeterem ao debate público, cientes de que
estarão vinculados à coerção do melhor argumento.
O a autonomia dos indivíduos que,-ao chegarem à
vida adulta, tenham condições de se libertar das
tradições de suas origens em nome da harmonia da
política nacional.
@ o desaparecimento de quaisquer limitações, tais
como linguagem política ou distintas convenções
de comportamento, para compor a arena política a
ser compartilhada.